Se realizarmos uma digressão histórica do Brasil desde o ano de 1500,
perpassando pela conquista do Brasil pela Coroa Portuguesa, com a política de
implantação das Capitânias Hereditárias e a Concessão das Sesmarias em 1531,
em que esse Regime de Sesmarias (Carta de Doação sem transferência de
domínios aos donatários) visava a ocupação do Brasil em que perdurou até o ano
1822, com independência do Brasil, verificará que após esse período da
independência de 1822-1850, não havia normas nacionais para regularizar o
direito a terra (Período de vazio legal), vigorando o Regime de Posses.
Em 18 de setembro de 1850, é criado a Lei nº. 601 (Regime da Lei da
Terra), caracterizada com a forma de aquisição a alienação e o registro, que
inviabilizou o Sistema de Posse e de Ocupação, que vigorou até ano de 1889, com
a Proclamação da República, entretanto, reconheceu as sesmarias e as posses.
Em 1º de janeiro de 1916, o Brasil edita seu primeiro Código Civil (Lei nº.
3.071), que trouxe a presunção dos imóveis levados a registro de imóveis
pertencerem a pessoa em cujo nome se inscreveu ou transcreveu (artigo 859).
Esta lei foi substituída pela Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que rege na
atualidade as determinações do Código Civil brasileiro, obrigando ao registro a
transmissão entre vivos da propriedade.
Em 18 de setembro de 1964 é criada a Lei nº. 4.504 (Estatuto da Terra),
que fundamenta a função social da propriedade e se repete nas leis seguintes.
Em 1988, temos a instituição da Constituição Federal, que assegura o
Direito de Propriedade (inc. XXII e XXIII do art. 5º; atividade econômica (art. 170),
e propriedade da terra rural (art. 184 e seguintes); e é importante ressaltar, a
inexistência de normativas específicas para tratar das terras na Amazônia Legal.
Somente em 25 de junho de 2009, é criada a Lei nº. 11.952, com alcance
exclusivo para regularização fundiária na Amazônia Legal. É importante ressaltar
que essa normativa vem sofrendo constante alterações, principalmente pela Lei
nº. 13.465, de 11 de julho de 2017, antes mesmo do seu decreto regulador
(Decreto nº. 10.952), que foi editado em 24 de dezembro de 2020.
Vale ressaltar, que tem no Congresso Nacional e no Senado Federal dois
Projeto de Lei que trata da terra, especificamente no marco temporal, alterando a
Lei nº. 11.952/09, sendo que o PL nº. 2.633 de 2020, que já foi aprovada no
Congresso Nacional e está Aguardando Apreciação pelo Senado Federal; e o PL
nº. 510 de 2021, que está no Senado Federal, e tem como objetivo reconhecimento
da ocupação a data de 25 de maio de 2012, quando foi editado o Código Florestal;
bem como amplia a área passível de regularização para até 2.500 hectares; e
dispensa vistoria prévia da área a ser regularizada, podendo ser substituída por
declaração do próprio ocupante.
Após essa digressão histórica da ocupação do Brasil e das normativas que
tratam da terra, urge a necessidade do mesmo procedimento em relação as
normativas ambientais. No Brasil, as leis ambientais, são recentes, e inicia-se em
São Paulo no ano de 1976 com a Lei n.º 997 (art.5º), visando o controle da poluição
em Cubatão. Em 31 de agosto de 1981, é editada a Política Nacional de Meio
Ambiente por meio da Lei nº. 6.398, que implanta no país o Sistema Nacional de
Meio Ambiente (SISNAMA). O Conselho Nacional de Meio Ambiente edita no dia
23 de janeiro de 1986, a Resolução nº. 001, que vai tratar dos Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) e dos Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA).
No ano de 1988, é editada a Constituição Federal, que contém um Capítulo
especifico para tratar de Meio Ambiente no artigo 225, além de dispositivos
importantes como artigo 18; no artigo 24, incisos VI, VII e VIII; no artigo 23, incisos
III, VI e VII; artigo 30, I, que tratam do pacto federativo, de competência legislativa
e material da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em 19 de dezembro de 1997, por inexistência da lei complementar que
disciplinasse competência de matéria administrativa do meio ambiente estampada
nos incisos III, VI e VII, e do parágrafo único do artigo 23, o CONAMA cria a
Resolução nº. 237, que disciplina as atividades passiveis de licenciamento
ambiental pela União, Estados, Distrito Federal, e os Municípios. No ano de 1998,
é publicado em 12 de fevereiro a Lei nº. 9.605, que dispõe sobre as sanções penais
e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Em 8 de dezembro de 2011, é publicado a LC nº. 140, que regulamenta os
incisos III, VI e VII, e do parágrafo único do artigo 23, disciplinando as ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção do meio ambiente.
A última legislação publicada relevante no que concerne ao licenciamento
ambiental, é Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto n.º 7.830, de 17
de outubro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, o
Cadastro Ambiental Rural, estabelece normas de caráter geral aos Programas de
Regularização Ambiental.
Vale ressaltar que tramita na Câmara dos Deputados e no Senado Federal
o PL n.º 3.729/2004, já aprovado por 300 a 122 votos contrários na Câmara dos
Deputados e que se encontra na Senado Federal nas Comissões para votação do
plenário do Senado Federal, que trata da Norma Geral do Licenciamento
Ambiental.
Diante dessa digressão legislativa agraria e ambiental, o que é necessário
fazer no país para que realmente sejam possíveis a Regularização Fundiária e o
Licenciamento Ambiental célere??
Claro, além da buscada transparência dessas diversas concessões, em
que insistem no país inaplicabilidade do portal on line. Vale ressaltar, que na União
já ocorre, tanto no IBAMA (licenciamento ambiental) quanto no INCRA (Fundiário),
só que infelizmente esses processos não são céleres, principalmente a
regularização fundiária, em que esses beneficiários esperam anos para que sejam
realizados esses serviços de regularização fundiária, sempre com as explicações
de carência de recursos humanos, inclusive para vistoria in loco.
Após essa exposição ficou claro que normativas existem tanto para
licenciamento ambiental quanto para regularização fundiária, inclusive até
regional, como por exemplo a Lei nº. 11.952/09, que inicialmente foi específica
para Amazônia, e depois através da Lei nº. 13.465/2017, que alterou para todos
os Estados de atuação do INCRA. O próprio Código Florestal Brasileiro com as
exigências para o Cadastro Ambiental Rural (CAR), também não avançou, nas
avaliações dessas documentações, em que tem Estados que não evoluíram nesse
processo.
Quanto ao licenciamento ambiental há conflitos de competência formal e
material, com constantes Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Superior
Tribunal de Justiça (STF), inclusive proposta até por partido político, sempre há
ações do Ministério Público Federal (MPF), nesse mesmo objeto, como recente
agora a lei e o decreto de RORAIMA sobre as máquinas apreendidas, em
garimpos.
A solução para esse ruído jurídico em relação ao Licenciamento Ambiental
está em análise no Senado Federal, o PL n.º 3.729/2004, que trata da Lei Geral
do Licenciamento Ambiental, entretanto, na minha análise, vejo que a LC n.
140/2011, seja suficiente para que ocorra o licenciamento ambiental, e que o maior
gargalo seja ausência de regularização fundiária, visto que no processo
administrativo do licenciamento ambiental, há exigência de provas fundiárias, e
que na Amazônia Legal ainda perdura o Regime de Posses de 1822-1850,
concretizado de forma proposital, através da invisibilidade dessas posses, pelos
Estados, que tem interesse em destinar essas terras, principalmente para grande
negócios internacionais, e se analisarmos sempre essas decisões são do próprio
governo, seja da União ou dos Estados, e das próprias casas de leis e de
representação estadual.
Vale ressaltar que no Brasil, principalmente na Região Norte, você não
vislumbra ações específicas das cadeias produtivas, que são os maiores
interessados, inclusive de mobilizar a sociedade quanto ausência de
desenvolvimento econômico e social, com falta de alimentos, de geração de
emprego e renda. Há forte domínio político sobre essas classes das cadeias
produtivas, em que nessas formas associativas, seja de associações,
cooperativas, federações e fóruns, esses ocupantes fazem parte do quadro de
ocupação de cargos e da elite dominante, que como no quadro político, não há
renovação.
Para chegar ao extremo nessas questões envolvendo regularização
fundiária e o licenciamento ambiental, mais específico na Amazônia legal, há forte
interferência externa, através de países concorrentes quanto a produção nacional
de alimentos, e muito apoio Nacional nesse sentido, que reflete nas revogações
de normativas emancipadoras e de políticas públicas, no sentido de travar o
desenvolvimento regional.
Esse processo orquestrado por esses países, com suas instituições
governamentais, não governamentais, representação de blocos comerciais,
ocasiona conflitos agrários extremos, visto que nenhum processo de
Regularização Fundiária rural evolui, mesma situação do licenciamento ambiental,
ocasionando conflitos no campo entre os camponeses e a oligarquia agraria, sem
olvidar que favorece grilagens de terra e o calote fundiário público, com puro
interesse mercantilistas.
Para corroborar com toda essa celeuma orquestrada, há forte influência
política local, nacional, direcionando preferências para determinados segmentos
que tem poder de decisão, excluindo os que não tem influência direta, já aqui
abordado que com relação a regularização fundiária rural há uma invisibilidade
dessas ocupações e posses legítimas e propriedade consolidada, em que o
Estado não realiza seu papel, que no meu entendimento é intencional, mais
respeito a opinião divergente, para realizar a arrecadação e a discriminação
dessas terras, principalmente terras devolutas. E fazer obrigatoriamente Estudos
Técnicos, com Cadastro Ocupacional, com respeito ao Marco temporal, para
identificar ancianidade.
Se analisarem a digressão normativa fundiária sempre foi no sentido de
atender a oligarquia fundiária. Exatamente a hiperatividade dessas cadeias
produtivas que hoje refletem com representantes nas casas de leis, inclusive com
bancadas. Esses têm representatividade. As demais cadeias produtivas têm que
também ter esse olhar. Ficar somente reclamando sem ser inserir nos processos
decisório, não conseguem resolver suas situações de terras. Há necessidade de
promover evento regional que no final tenha um documento elaborado por esses
participantes e direcionado para órgãos, assembleia legislativa, câmaras de
deputados e senadores, inclusive tem situações de ausência de
representatividade, estrutural, estatutária, de pesquisa científica, e de extensão
rural.
O Livro “O DESENVOLVIMENTO DAS CADEIAS PRODUTIVAS NA
AMAZÔNIA, A PARTIR DA EXPERIÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ” que elaborei
junto com as cadeias produtivas do Amapá refletem nisso, em que elenca as
políticas públicas que teriam que ser adotadas pelo Estado para celerizar os
processos de licenciamento ambiental e de regularização fundiária, em que
algumas ações já foram realizadas como por exemplo extinção de órgãos, com
novo rearranjo organizacional.
Vejo hoje que uma das opções é a criação de fórum de desenvolvimento
econômico e social em que essas cadeias produtivas se reúnam, deliberem com
propostas e ações conjuntas, evitando hiperatividade de determinadas cadeias
produtivas em relação às demais. Na minha análise há hiperatividade de
determinadas cadeias produtivas em relação às demais é uma causa desse
conflito existente. Não há junção dessas cadeias produtivas com o mesmo objeto.
Paulo Sérgio Sampaio Figueira
Advogado, Mestre em Direito Ambiental