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GOVERNANÇA DE TERRAS PELO MECANISMO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, ambientais e sociais com o objetivo de legalizar e titularizar os ocupantes de terras da União, dos Estados e dos Municípios.

Vale ressaltar que a figura do licenciamento ambiental é um poderoso instrumento garantidor do equilíbrio ambiental em consonância com o correto uso da terra, cujo acesso somente é possível com prova fundiária, advinda da regularização fundiária rural ou da reforma agrária.

A Regularização Fundiária, além de constituir instrumento efetivo para arrecadação tributária, é fundamental para o desenvolvimento econômico e social do país, permitindo a ascensão das diversas cadeias produtivas, as quais, quando obtêm o registro do imóvel no cartório imobiliário, podem, por exemplo, oferecê-lo em garantia para obtenção de crédito e segurança jurídica junto aos órgãos ambientais e de controle social.

Um dos motivos levantados para instrumentalizar a regularização fundiária rural como mecanismo de governança de terras é que ela promoverá a redução nos conflitos de terras que ocorrem no país com maior frequência na Amazônia Legal.

Devido a existência da invisibilidade fundiária rural, principalmente quanto à ausência dos reconhecimentos das posses e das ocupações legitimas, da propriedade consolidada em terras públicas federais; da existência de terras devolutas sem arrecadação e destinação; e da constante criminalização e judicialização que tramitam na justiça estadual e federal que envolvem competência formal para regularizar terras e conceder anuências diversas para promover o uso da terra, promovido principalmente, pelos órgãos de controle social.

Vale enfatizar que essa falta de políticas públicas para regularização fundiária rural são motivadas pela:

  1. i) inércia dos órgãos públicos de terra do Estado-União em promover a emissão de Título de Domínio (TD) e de documento que comprove a posse/ocupação da propriedade, como Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) e a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) que deveriam ser executadas pelos órgãos de terra como prioridades;
  2. ii) da ausência de uma estrutura judiciaria capacitada e preparada com domínio de direito agrário e de direito ambiental no poder judiciário no Tribunal de Justiça e nas demais Varas que tramitam processo de conflitos fundiários e de competência formal e material;

iii) pela ausência do Poder Executivo do Estado-União para implantação de Comitê Gestor de Governança de Terras que viesse garantir um local de transparência da destinação das terras com participação de órgãos de terras, órgãos de meio ambiente, órgãos de agricultura e desenvolvimento rural, órgãos de pesquisa cientifica, órgãos de controle social, órgãos dos municípios de terra, de entidades do setor produtivo, de representatividade de defesa social como pastoral da terra, das comissões da OAB especificas das temáticas que envolve regularização fundiária e meio ambiente;

  1. iv) da ausência na Procuradoria Geral de membros com expertise em direito fundiário e ambiental, principalmente quanto a competência dos entes públicos nessas temáticas elencadas e de diversos Termo de Cooperação Técnica existentes entre a União, os Estado e os Municípios da outorga da competência material;
  2. v) da ausência de padronização de procedimentos comuns entre os órgãos de controle social que tem interpretações distintas entre os Estados da Amazônia Legal, sobre as mesmas temáticas, como por exemplo: a necessidade de Estudos Técnicos, de Laudo Antropológico, e de Censo Agropecuário, para provar ocupações e posses legitimas e de propriedade consolidada, existentes antes de qualquer criação de modelos de uso sustentável e de proteção integral ou das concessões diversas as empresas internacionais; e
  3. vi) da ausência de intercâmbio da justiça estadual através da Corregedoria-Geral com os demais tribunais de justiça quanto a mecanismos e procedimentos para resolução de conflitos fundiários.

Desta forma, com a instrumentalização da regularização fundiária rural como mecanismo de governança de terras, será possível fornecer condições para que os agricultores prosperem e passem a fazer parte do sistema produtivo, como por exemplo, ter acesso a financiamento rural, à tecnologia e à assistência técnica rural capacitada, e principalmente segurança jurídica que não será interpelado por órgãos de terras, de meio ambiente, de órgãos de controle social e de poder de polícia, ou mesmo de perder sua terra para grileiros.

Vale esclarecer que a governança da terra ultrapassa a simples entrega de documento da terra,  ela estabelece mecanismo para resolução de conflitos com a presença da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, com interfase aos órgãos de terra da União, dos Estados e dos Municípios; dos órgãos intervenientes (SEMA, FUNAI, ICMBIO, IPHAM,  FCP, SEMAM), do Cartório de Registro de Imóveis, dos órgãos de controle social (MPE e MPF); com organismos associativo da terra e de produção agropecuária; com organismos com atuação social de defesa dos direitos da terra como por exemplo a Pastoral da Terra; e com instituições de pesquisa cientifica dotadas de profissionais com estudos em regularização fundiária, e a OAB, sob o olhar do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Diante desse quadro apresentado o que poderia ser proposto para “Instrumentalizar a Regularização Fundiária Rural como Mecanismo de Governança de Terras”?

Em primeiro lugar, é importante esclarecer que não existe um mecanismo de governança de terras padrão para que fosse aplicado em todas as unidades da federação.

O País possui 5 (cinco) regiões, e dentro da mesma região os conflitos fundiários são distintos, visto que existem forças políticas que interferem em todos os poderes constituídos e mesmo em órgãos de controle social e de poder de polícia, fato comprovada que ocorreu no MATOPIBA (Estados do Maranhão, Tocantins, Piauí, Bahia e Minas Gerais), e que se repete nas demais Estados, fato que seria facilmente identificado se houvessem uma Auditória de Terras nos órgãos de terras da União, dos Estados e dos Municípios, e no Cartório de Registro de Imóveis, para identificar as cadeias dominiais desses documentos de terra, identificado através do n.º da Matrícula, que contempla o acompanhamento da sequência cronológica e registro de todas as transmissões ocorridas sobre o mesmo terreno; abrange a partir do proprietário atual até a origem da titularidade, comumente do Poder Judiciário: Estado, União, INCRA, entre outros.

As ações para instrumentalizar a regularização fundiária rural como mecanismo de governança de terras, perpassa por interesses diversos, incluindo vocação da governança estatal instituída e eleita pela sociedade, que pode apregoar concepção de proteção integral ou de uso sustentável, principalmente quando alicerçada por mecanismos internacionais, que estabelecem um quadro fundiário protetivo e impeditivo de desenvolvimento econômico e social, corriqueiro na Amazônia Legal.

Ainda tem a questão mercantilista e de calote fundiário rural envolvida que a prioridade não é o reconhecimento das posses e das ocupações legítimas e da propriedade consolidada, o verdadeiro interesse é de dar destinação as essas terras para grandes empresas transnacionais e internacionais, principalmente para atividade de mineração e de concessão florestal hoje nos Estados da Amazônia Legal em terras públicas devolutas e remanescentes.

Nesse diapasão é importante que as forças empreendedoras que têm verdadeiro interesse de produzir, de desenvolver negócios, de alterar o quadro político vigente, que adota as duas vocações acima elencadas, participarem e intervirem também da política local como realizaram outros Estados da Amazônia Legal, que conseguiram sair desse estado primitivo e elegeram candidatos com vocação empreendedora.

Vê-se que não é um processo fácil, tem que haver vontade política para que ocorra a reversão dessas políticas públicas, para que possa ocorrer a governança de terras distributivas, igualitária, participativa, com transparência, com justiça social e segurança jurídica.

Diante deste quadro, apresenta-se como sugestões práticas e imediatas, principalmente nos Estados com grandes conflitos fundiários ocasionado principalmente pela ausência de diálogo entre poderes constituídos, e que ocasionaram a estagnação de todas as cadeias produtivas locais e nacionais, com judicialização e criminalização, tanta na justiça estadual e federal, envolvendo competência formal e material de terras públicas da União, sugere-se as seguintes medidas:

  1. i) Implantação de um Comitê Gestor Estadual de Governança de Terras no Poder Executivo com a participação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça, dos Cartórios de Registro de Imóveis, dos órgãos de Controle Social (MPE e MPF), dos órgãos de terras e de meio ambiente da União, dos Estado e dos Municípios, dos órgãos de Desenvolvimento e de extensão rural; dos órgãos de ciência e de tecnologia, dos representantes das cadeias produtivas, das instituições de defesas dos agricultores familiares, das comissões da OAB agrária e meio ambiente;
  2. ii) Implantação da Câmara de Mediação de Conflitos Agrários e Regularização Fundiária Rural no Tribunal de Justiça; e

iii) Criação de uma Vara de Conflitos Agrários e Fundiário no 1º grau, e no 2º Grau, criação da Câmara de Conflitos Agrários e Fundiário.

Essas estruturas localmente instituídas com vontade política pode favorecer o diálogo e a transparência quanto a destinação das terras públicas e as soluções de conflitos fundiários existentes.

Nacionalmente no Brasil existe a experiência do “Fórum Fundiário dos Corregedores-Gerais de Justiça do MATOPIBA – MG”, que foi criado em 2018, inclusive foi expandido para todo Brasil.

Esse fórum estabeleceu diretrizes de ações para soluções de conflitos fundiários, em que há trocas de experiências exitosas e constantes aprimoramentos de metodologias unificando procedimentos, com a participação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Os Estados da Amazônia Legal, principalmente os últimos territórios federais, que ainda tem conflitos fundiários com a União com repasses de glebas, deveriam participar desse Fórum Fundiário dos Corregedores – Gerais de Justiça, para que além do papel do fórum, fosse um local propício para deliberar sobre competência formal, material, e equacionar de vez as atuações da União através de seus órgãos de terras e de meio ambiente, de controle social e de advocacia, que tem faltado dialogo e transparência nos processos e procedimentos adotados por ambas as partes, refletindo em criminalização e judicialização generalizada e teratológicas, cujo efeito direto e imediato é a deseconomia, o desinvestimento, o desemprego e a desaceleração.

Esse reflexo da insegurança jurídica domina o cotidiano da Administração Pública através dos técnicos e dos gestores, atormenta o cidadão que quer produzir na terra com segurança jurídica e por sua vez, desnuda um Poder Público que não resolve conflitos – pelo contrário, os origina, com judicialização e criminalização genérica e evasiva, sem nunca promover a verdadeira regularização fundiária rural, para que possa ocorrer a governança de terras distributivas, igualitária, participativa, com transparência, com justiça social e segurança jurídica, sem teratologia e celeuma jurídica eterna.

Paulo Figueira

Advogado, Mestre em Direito Ambiental

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